

SOBRE CFT
I – Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar instalações elétricas, de baixa, média e alta tensão, bem como atuar na aprovação de obra ou serviço junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou bombeiro civil, assim como instituições bancárias para projetos de habitação;
II – Elaborar e executar projetos de instalações elétricas, manutenção oriundas de rede de distribuição e transmissão de concessionárias de energia elétrica ou de subestações particulares;
III – Elaborar projetos e executar as instalações elétricas e manutenção de redes oriundas de outras fontes de energia não renováveis, tais como grupos geradores alimentados por combustíveis fósseis;
IV – Elaborar projetos e executar as instalações elétricas, e manutenção de redes oriundas de diversas fontes geradoras, como por exemplo:
a) Biogás – decomposição de material orgânico;
b) Hidrelétrica – utiliza a força da água de rios e represas;
c) Solar – fotovoltaica, obtida pela luz do sol;
d) Eólica – derivada da força dos ventos;
e) Geotérmica – provém do calor do interior da terra;
f) Biomassa – procedente de matérias orgânicas;
g) Maré Motriz – natural da força das ondas;
h) Hidrogênio – provém da reação entre hidrogênio e oxigênio que libera energia;
i) Térmica – advém do calor do sol, queima de carvão ou combustíveis fósseis;
j) Bem como outras fontes de energia ainda não catalogadas.
V – Projetar, instalar, operar e manutenir elementos do sistema elétrico de potência;
VI – Elaborar e desenvolver projetos de instalações elétricas prediais, industriais, residenciais e comerciais e de infraestrutura para sistemas de telecomunicações em edificações;
VII – Planejar e executar instalação e manutenção de equipamentos e de instalações elétricas;
VIII – Aplicar medidas para o uso eficiente da energia elétrica de fontes energéticas alternativas renováveis e não renováveis;
IX – Projetar e instalar sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de automação industrial;
X – Participar de elaboração de Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – e outras entidades;
XI – Aferir, manutenir, ensaiar e calibrar relês primários e secundários de subestações de entradas de energia elétrica;
XII – Aferir, manutenir, ensaiar, calibrar máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos de medição e precisão. radiocomunicação, antenas, estações rádios bases, instrumentos de precisão, rede lógica, torres de transmissão de radiodifusão e radiocomunicação;
XIII – Projetar, manutenir e instalar equipamentos hospitalares, equipamentos médicos, odontológicos, biomédicos, sistemas de sonorização, iluminação cênica, geradores de energia, Pequena Central Hidrelétrica – PCH, usinas hidroelétricas, Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA, telecomunicações, fibras óticas, sistemas de monitoramento viário.
XIV – Emissão de laudos técnicos inclusive em perícias judiciais;
Parágrafo Único. Os Técnicos em Eletrotécnica, dentro da sua especialidade e formação, têm atribuições para outras atividades não listadas acima, relacionadas a projeto e execução de redes de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, desde que não contrariem o Artigo 5º desta Resolução.
Art. 4º O Técnico Industrial com habilitação em eletrotécnica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições descritas nesta Resolução.
Art. 5° Os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta Resolução, têm como limite as instalações com demanda de energia de até 800 KVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.
Art. 6° Revoga-se Resolução 39, de 26 de outubro de 2018, assim como as disposições em contrário.
Art. 7º A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.

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